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LeiJuris

Art. 31, § 3

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Lei nº 9.711/1998

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Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
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