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Art. 32-C, § 3º — Lei Orgânica da Seguridade Social
O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
Lei Orgânica da Seguridade Social
Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107/2022
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