Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 32-C, § 1 — Lei Orgânica da Seguridade Social
Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput .