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LeiJuris

Art. 32-C

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 32-C

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.

Art. 32-C, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput .

Art. 32-C, § 2º

As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

Art. 32-C, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.438/2022

O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos

Art. 32-C, § 3º, inciso I

as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;

Art. 32-C, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.438/2022

os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos

Art. 32-C, § 3º, inciso III

os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

Art. 32-C, § 4º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.

Art. 32-C, § 5º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Art. 32-C, § 6º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.

Art. 32-C, § 7º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

Art. 32-C, § 8º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.

Art. 32-C, § 9º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 32-C, § 10

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.

Art. 32-C, § 11

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.

Art. 32-C, § 12

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

Art. 32-C, § 13

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12.

Art. 32-C, § 14

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32-A.

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