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LeiJuris

Art. 32

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa é também obrigada a:

Art. 32, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

Art. 32, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

Art. 32, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

Art. 32, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

Art. 32, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.692/2012

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

Art. 32, § 1

Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Art. 32, § 2

Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Art. 32, § 2, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

Art. 32, § 2, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Art. 32, § 3

Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A multa mínima a ser aplicada será de:

Art. 32, § 3, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.

Art. 32, § 9

Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.

Art. 32, § 10

Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Art. 32, § 11

Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 32, § 12, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008

Grifarselecione o texto para grifar
de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

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