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Art. 31, § 6 — Lei Orgânica da Seguridade Social
Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.