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LeiJuris

Art. 35

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 35

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 35, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
: a) ; b) ; c) ;

Art. 35, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
: a) ; b) ; c) ; d) ;

Art. 35, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
: a) ; b) ; c) ; d) .

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