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Art. 199

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 199

Grifarselecione o texto para grifar
As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Art. 199, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

Art. 199, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

Art. 199, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

Art. 199, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

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