Art. 199
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As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Art. 199, § 1º
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A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
Art. 199, § 2º
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Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
Art. 199, § 3º
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É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
Art. 199, § 4º
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É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.