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Art. 204

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 204

Grifarselecione o texto para grifar
O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

Art. 204, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

Art. 204, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;

Art. 204, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;

Art. 204, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições: a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;

Art. 204, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ausentar-se do País em missão oficial.

Art. 204, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.

Art. 204, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.

Art. 204, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União.

Art. 204, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.

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