Art. 244
Prescreverá:
Art. 244, inciso I
em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
Art. 244, inciso II
em dois anos, a falta punível com suspensão;
Art. 244, inciso III
em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 244, § único
A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.