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LeiJuris

Art. 39

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

Art. 39, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pelos Poderes Públicos Federais;

Art. 39, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

Art. 39, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

Art. 39, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
por entidades que exerçam outra função delegada da União.

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