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LeiJuris

Art. 83

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 83

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

Art. 83, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

Art. 83, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

Art. 83, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

Art. 83, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

Art. 83, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

Art. 83, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

Art. 83, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

Art. 83, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

Art. 83, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

Art. 83, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

Art. 83, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

Art. 83, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

Art. 83, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

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