Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 20

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
O quadro de servidores efetivos das polícias civis é composto por cargos de nível superior, em função da complexidade de suas atribuições, nos quais o ingresso depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos:

Art. 20, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ser brasileiro;

Art. 20, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos;

Art. 20, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e

Art. 20, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
gozar de capacidade física e mental para o exercício do cargo.

Art. 20, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para o cargo de oficial investigador de polícia é exigido diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 20, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para o cargo de perito oficial criminal é exigido diploma de nível superior completo, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, observado que os editais dos concursos públicos podem prever seleção por área de conhecimento e exigir habilitação legal específica, na forma da lei do respectivo ente federativo.

Art. 20, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para o cargo de delegado de polícia são exigidos curso de bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente e 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, cabendo ao Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica.

Art. 20, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para a investidura no cargo de delegado de polícia é exigida aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame, vedada a participação na comissão do concurso de servidor da segurança pública que não integre os quadros da polícia civil.

Art. 20, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A comprovação de formação superior e atividade jurídica ou policial de que trata este artigo deve ocorrer no ato da posse.

Art. 20, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Lei do respectivo ente federativo pode estabelecer critérios para a realização e a seleção das etapas do concurso público destinado aos cargos efetivos das polícias civis, como as etapas de prova física, de exame psicotécnico, de avaliação médica e de investigação social.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados