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Art. 50, inciso XIX — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735
carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias;