Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 6

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, especificamente:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados