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LeiJuris

Art. 55, § único

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

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Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.
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