Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 15, § 2 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.