Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16, § 3 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto.