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Art. 23, § 1 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.