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Art. 27, § 6º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: