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Art. 29-A, § 1º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.