Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 29, § 5º, inciso I — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;