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Art. 29, § 5º, inciso II — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste artigo;