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Art. 29, § 9º, inciso III — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7º, nas mesmas condições oferecidas.