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Art. 42, § 2, inciso I — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;