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Art. 5, § 3 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no da Constituição Federal . .