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Art. 50-A, § 1 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1 do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.