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Art. 50, § 5 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1 deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.
Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
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