Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 52, § 2 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.