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Art. 55-A, § único — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados.