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LeiJuris

Art. 25

Lei SUSP

Art. 25

Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

Art. 25, inciso I

planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;

Art. 25, inciso II

apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

Art. 25, inciso III

identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;

Art. 25, inciso IV

identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

Art. 25, inciso V

apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;

Art. 25, inciso VI

apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

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