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Art. 27

Lei SUSP

Art. 27

Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

Art. 27, § 1º

Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:

Art. 27, § 1º, inciso I

planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;

Art. 27, § 1º, inciso II

reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;

Art. 27, § 1º, inciso III

adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

Art. 27, § 1º, inciso IV

celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;

Art. 27, § 1º, inciso V

aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;

Art. 27, § 1º, inciso VI

melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.

Art. 27, § 2º

O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.

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