Art. 38
É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:
Art. 38, inciso I
planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
Art. 38, inciso II
identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
Art. 38, inciso III
apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
Art. 38, inciso IV
identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
Art. 38, § 1º
O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
Art. 38, § 1º, inciso I
matriz curricular nacional;
Art. 38, § 1º, inciso II
Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
Art. 38, § 1º, inciso III
Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);
Art. 38, § 1º, inciso IV
programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.
Art. 38, § 2º
Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.