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LeiJuris

Art. 38, § 1º

Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044

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O recambio é regulado pelo curso do cambio da praça do pagamento, sobre a praça do domicílio ou da residencia do resacado; o recambio, devido ao endossador ou ao avalista que resaca, é regulado pelo curso do cambio da praça do resaque, sobre a praça da residencia ou do domicílio do resacado. Não havendo curso de cambio na praça do resaque, o recambio é regulado pelo curso do cambio da praça mais proxima.
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