Art. 12
Grifarselecione o texto para grifar
Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.
Art. 12, § 1º
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Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito à indenização de perdas e danos.
Art. 12, § 2º
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O falecimento dos cotratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros. Também, não o resolve a, sentença declaratória de falência; na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será êle arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.