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Art. 42

Marco Legal da Primeira Infancia - Lei n 13.257/2016

Art. 42

O art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º : “Art. 5º

Art. 42, § 3º

O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).

Art. 42, § 4º

Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).”

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