Art. 42
O art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º : “Art. 5º
Art. 42, § 3º
O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
Art. 42, § 4º
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).”