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Art. 25-B

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 25-B

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A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.

Art. 25-B, § 1º

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O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 desta Lei e no art. 4º-D da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

Art. 25-B, § 2º

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A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no § 1º somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas de referência nacionais, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas da ANA.

Art. 25-B, § 3º

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O disposto no caput não se aplica:

Art. 25-B, § 3º, inciso I

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às ações de saneamento básico em: a) áreas rurais; b) comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e c) áreas indígenas; e

Art. 25-B, § 3º, inciso II

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às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas.

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