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Art. 3

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitár

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no da Constituição Federal;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
A - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

Art. 3, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

Art. 3, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

Art. 3, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
A - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

Art. 3, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

Art. 3, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
A - controle social;

Art. 3, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
controle social;

Art. 3, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
A - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;

Art. 3, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
segurança, qualidade e regularidade;

Art. 3, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
A - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e

Art. 3, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e

Art. 3, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
A - combate às perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.

Art. 3, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.

Art. 3, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado

Art. 3, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;

Art. 3, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;

Art. 3, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;

Art. 3, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;

Art. 3, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 3, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 3, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 3, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 3, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.

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