Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 38

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 38

Grifarselecione o texto para grifar
As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

Art. 38, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

Art. 38, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 38, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

Art. 38, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

Art. 38, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

Art. 38, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados