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Art. 43

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 43

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A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

Art. 43, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.

Art. 43, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A União definirá os parâmetros mínimos de potabilidade da água.

Art. 43, § 2º

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A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avanços tecnológicos e os maiores investimentos em medidas para diminuição do desperdício.

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