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Art. 53-B

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 53-B

Redação dada pela Lei nº 14.026/2020

Compete ao Cisb:

Art. 53-B, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.026/2020

coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;

Art. 53-B, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.026/2020

acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;

Art. 53-B, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.026/2020

garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;

Art. 53-B, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.026/2020

elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e

Art. 53-B, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.026/2020

avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.

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