Art. 69
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
Art. 69, § 1º
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O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
Art. 69, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
Art. 69, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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Na hipótese do § 2º , o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
Art. 69, § 4º
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O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
Art. 69, § 5º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
Art. 69, § 5º, inciso I
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aprovação da prestação de contas;
Art. 69, § 5º, inciso II
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aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
Art. 69, § 5º, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
Art. 69, § 6º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.