Art. 8
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:
Art. 8, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
Art. 8, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
Art. 8, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
Art. 8, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Art. 8, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.