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LeiJuris

Art. 38, § único

Mediação e Conciliação

Redação dada pela Lei nº 13.327/2016

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O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI , X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 .
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