Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 10 — Medida Cautelar Fiscal — Lei nº 8.397
A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.