Art. 13
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Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
Art. 13, inciso I
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se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
Art. 13, inciso II
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se não for executada dentro de trinta dias;
Art. 13, inciso III
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se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
Art. 13, inciso IV
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se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Art. 13, § único
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Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.