Art. 13
Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
Art. 13, inciso I
se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
Art. 13, inciso II
se não for executada dentro de trinta dias;
Art. 13, inciso III
se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
Art. 13, inciso IV
se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Art. 13, § único
Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.