Art. 5
A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 5, § único
Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Medida Cautelar Fiscal — Lei nº 8.397
Art. 5
Art. 5, § único
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