Art. 7
O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Art. 7, § único
Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
Medida Cautelar Fiscal — Lei nº 8.397
Art. 7
Art. 7, § único
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