Art. 8
O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Art. 8, § único
Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.