Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.386, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os prazos referidos no caput já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;

Art. 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026; e

Art. 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput aplica-se também aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios titulados por empresas fabricantes-intermediárias com vistas à industrialização de produto intermediário que venha a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final em relação ao qual o cumprimento do compromisso de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir do termo final da vigência do ato concessório, consideradas as prorrogações ordinárias admitidas pela legislação aplicável.

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos de que trata este artigo ficará condicionada à apresentação à autoridade competente de:

Art. 2, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
documento que ateste a intenção comercial, preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, de venda para os Estados Unidos da América dos produtos objeto dos compromissos de exportação assumidos no ato concessório; e

Art. 2, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
contrato preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora, exclusivamente na hipótese prevista no § 1º.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados